DEFINI��O
Art. 1� - O servi�o de registro geneal�gico (SRG) � o respons�vel pela manuten��o do registro de todos os c�es de ra�as puras que lhes s�o afetos no territ�rio nacional. Competindo-lhe:
I) Anotar no registro individual de cada animal, todos os t�tulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cin�fila e demais observa��es pertinentes de cada car�ter t�cnico gen�tico.
II) Coordenar junto as federa��es estaduais e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento das mesmas, no tocante a cria��o e registro geneal�gico, seja uniforme em todo o territ�rio nacional, fornecendo ainda os respectivos certificados de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.
III) Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que n�o exista a coincid�ncia de denomina��es.
IV) Elaborar e manter atualizado o livro de registro geneal�gico dos animais de ra�as caninas pura e tipos que est�o afetos a CBKC.
Art. 2� - O SRG ser� dirigido por Assessor T�cnico da CBKC, que ser� respons�vel por todos os documentos e relat�rios emitidos.
Art. 3� - No caso do criador residir em �rea n�o coberta por uma das entidades ecl�cticas a documenta��o poder� ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal � CBKC para cobrir as taxas.
Art. 4� - O documento identificador do c�o, indicando as caracter�sticas b�sicas do animal padronizadas de acordo com a ra�a, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigat�riamente at� a terceira gera��o � o Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees).
Art. 5� - A base de emiss�o do C.R. ser� o mapa de registro de ninhada que ser� encaminhado pela Entidade Ecl�tica da jurisdi��o do criador uma vez recolhidas as taxas devidas
Art. 6� - Ser�o emitidos pelo SRG os devidos diplomas correspondentes aos t�tulos oficiais conquistados pelos c�es em suas atividades nas pistas.
Par�grafo 1� - Todo e qualquer t�tulo oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado ser� anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.
Par�grafo 2� - A anota��o prevista no par�grafo anterior ser� feita a partir de solicita��o do propriet�rio, atrav�s de carta indicando os certificados que habilitam o c�o ao T�tulo, anexando c�pias dos mesmos.
Art. 7� - O certificado de registro de origem (pedigree) � o documento inerente ao c�o registrado.
Art. 8� A transfer�ncia de propriedade ser� efetuada mediante assinatura do propriet�rio no verso do pedigree com a anu�ncia do novo propriet�rio; recolhidas as taxas devidas na apresenta��o do pedido.
Art. 9� - A emiss�o da segunda via do pedigree ser� feita em atendimento a solicita��o escrita do propriet�rio a entidade ecl�ctica de sua regi�o recolhidas as taxas devidas.
Art. 10 - Todo criador ou propriet�rio de c�o de ra�a pura registrado no SRG est� obrigado a comunicar a morte do c�o a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.
Art. 11 � Qualquer infra��o dos artigos anteriores ser�o penalizados e dever�o ser comunicadas ao SRG pelo clube local ecl�ctico ou especializado.
Art. 12 - Em qualquer �poca verificando-se a falsidade nas informa��es ou exist�ncia de fraude, ser�o aplicadas as penalidades previstas:
Par�grafo 1� - Quando a falta implicar na validade do registro, ser� o mesmo cancelado.
Par�grafo 2� - Qualquer denuncia de car�ter t�cnico, desde que documentada pelo denunciante dever� ser encaminhada ao Assessor T�cnico da Diretoria da CBKC.
Art. 13 - Para efeito de co-propriedade em c�es e necess�rio encaminhar a CBKC via entidade local o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.
Art. 14 - Em casos de lit�gio, a Confedera��o Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade pelo n�o cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como n�o pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condi��es dever�o estar explicitadas no contrato.
Art. 15 - A co-propriedade limita-se a no m�ximo 3 (tr�s) pessoas.
Art. 16 - Os c�es importados ser�o registrados no SRG seguindo a seguinte sistem�tica:
I) Dever�o ser apresentados pelo propriet�rio os seguintes documentos:
a) pedigree original em nome do criador ou propriet�rio nacional do c�o;
b) atestado de transfer�ncia de propriedade quando for o caso.
II) Os documentos descritos no item anterior dever�o ser sempre autenticados pela entidade cin�fila do pa�s de origem.
Art. 17 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodu��o os animais importados est�o sujeitos as mesmas exig�ncias dos nacionais.
Art. 18 - Os criadores ou propriet�rios que pretenderem exportar os seus animais dever�o solicitar a CBKC a emiss�o do C.R.O. de Exporta��o do qual dever� constar o n�mero do microchip e o nome do novo propriet�rio.
Art. 19- O pa�s de origem de cada um dos ascendentes dever� ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo n�mero de registro.
Art. 20 - O Certificado de Exporta��o dever� conter a assinatura do Diretor Presidente e a chancela da CBKC.
Art. 21 - Os C.R.O�s ser�o numerados seguindo a seguinte sistem�tica:
I - R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicar�o que o c�o n�o tem ascendentes at� a 3� gera��o com registro inicial.
II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um tra�o teremos tr�s letras que ser�o assim utilizadas:
A) Para animais nacionais:
1- As duas letras indicar�o o estado de federa��o em que nasceu o animal. A terceira letra indicar� o clube municipal em cuja jurisdi��o o animal foi registrado.
2- Dois algarismos a seguir indicar�o o ano de nascimento do animal.
3- Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos cinco algarismos que ser�o usados em sequ�ncia de emiss�o espec�fica para cada Clube.
4- A numera��o prevista neste artigo ser� portanto, como o exemplo que se segue:
RG/RJA/04/00001.
B) Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos ser�o registrados em livro pr�prio, precedidos da sigla CBKC/E e em ordem num�rica sequencial.
Art. 22 - A Entidade receptora de registro de ninhada disp�e de 40 (quarenta) dias, para a remessa dos mapas de registro de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor para a CBKC.
Par�grafo �nico � O n�o cumprimento deste prazo sujeitar� o infrator as penalidades previstas na tabela oficial de servi�os da CBKC.
Art. 23 - O Servi�o de Registro Geneal�gico da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros de origem aos clubes num prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da solicita��o na CBKC.
Art. 24 - Ultrapassados 90 (noventa) dias do recebimento do pedido de registro de ninhada por parte do clube sem que tenha sido enviado a Secretaria da CBKC, esta comunicar� a federa��o ou ao clube ecl�tico assemelhado, que ter� que suspender a subdelega��o do servi�o de registro geneal�gico do clube em situa��o irregular.
Par�grafo �nico � No caso dos clubes ecl�ticos assemelhados e federa��oes a suspens�o ser� feita pela CBKC.
Art. 25 � A Diretoria de Registro Geneal�gico das Federa��es ser� o �rg�o encarregado, em cada estado ou regi�o, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes aos servi�os em �mbito nacional ao SRG da CBKC.
Art. 26 � A Diretoria de Registro Geneal�gico das Federa��es ser� composto pelos Diretores T�cnicos das entidades especializadas e ecl�cticas que formam a Federa��o e ser� presidido pelo Diretor T�cnico desta.
Art. 27 - As san��es previstas no presente regulamento ser�o sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Geneal�gico das Federa��es e recursos de suas decis�es ser�o apreciados pelo SRG da CBKC.
Art. 28 - Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever em sua feitura o controle por sistema de processamento de dados.
Art. 29 - O SRG baixar� normas espec�ficas sobre o registro de afixos e demais procedimentos de sua compet�ncia.
Art. 30 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CBKC entrar� em vigor a partir de 12 de julho de 2004.
Vers�o para impress�o
Atualizada dia 22/07/2004