Art.º 1.º - Com a denominação de Kennel Club Campineiro, é constituída uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de seus sócios, filiados e associados, com responsabilidade, deveres e obrigações próprias. É uma entidade cinófila e eclética, educativa, orientadora, normativa de criação, diretora, protetora e única de cães puros de todas as raças, com jurisdição em Campinas e região, regida pelo presente estatuto. Usa a sigla K.C.C. e é filiado à C.B.K.C. – Confederação Brasileira de Cinofilia, à F.C.I. – Federation Cynologique Internacionale.
Parágrafo único – O Kennel Club Campineiro, vem junto exclusivamente à C.B.K.C., como sucessor do Campinas Kennel Club e como tal dentro do sistema C.B.K.C., com todos os seus direitos e obrigações já adquiridos.
Art.º 2.º - O Kennel Club Campineiro, tem como sede e foro a cidade de Campinas, esta pertencente ao Estado de São Paulo. A sede administrativa poderá, na forma de secretária, ser estendida para Campinas e região, podendo inclusive a totalidade da Diretoria Executiva, instalar-se em uma dessas secretárias, onde passará a gerir os destinos do clube, esse que não será novação ao presente estatuto.
Art.º 3.º - O patrimônio do K.C.C. será formado pêlos bens imóveis, móveis, semoventes e outros que tenha ou venha adquirir e será ele a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos seus sócios, filiados, subsidiários e outros sociedades que venha a ser filiada.
Art.º 4.º - A duração desta sociedade é pôr prazo indeterminado.
Art.º 5.º - O Kennel Club Campineiro tem pôr finalidade:
I – A difusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do cão puro de todas as raças, em Campinas e região.
II – Orientar os associados quando às atividades sociais, técnicas, educacionais, culturais e desportivas, inerentes à cinofilia.
III – Manter intercâmbio de informações cinófilas com entidades co-irmãs ou similares, principalmente com as de países estrangeiros.
IV – Organizar cursos, debates, seminários com fins educativos, visando sempre o aprimoramento das raças e cursos de árbitros.
V – Organizar exposições de cães e provas práticas de trabalho, de acordo com os regulamentos, quando as raças o exigirem.
VI – Gerência, orientar, determinar normas de ética e criação das raças, em Campinas e região.
At.º 6.º - Poderão ser sócios, pessoas físicas ou jurídicas, criadores, proprietários e administradores de cães de todas as raças de acordo com as seguintes categorias:
I- SÓCIOS FUNDADORES – São todos aqueles que participaram e constam da ata de fundação, com direito à voz e voto.
II- SÓCIOS HONORÁRIOS - São pessoas físicas ou jurídicas, isentas de pagamento de anuidade, sem direito à voz e/ou voto, que façam pôr merecer tamanha honrarias.
III- SÓCIOS BENEMÉRITOS – São os ex –presidentes e sócios indicados pelo Presidente da Diretoria e homologação como tal, pelo Conselho Deliberativo, que tiverem prestado serviços relevantes ao K.C.C., com direito à voz e/ou voto.
IV- SÓCIO PLENO – São aqueles que já passaram pela categoria de Sócios contribuintes e foram aceitos pelo Conselho Deliberativo para ocupar esta categoria, com direito à voz e/ou voto.
V- SÓCIOS CONTRIBUINTES – São aqueles que foram aceitos pela sociedade para participarem de seus eventos e contribuírem com as taxas estabelecidas. Estes sem direito à voz e/ou voto pelo período de 12 (doze) meses após o aceito como associado, sendo que, após este período poderão requerer ao Conselho Deliberativo sua mudança de categoria para SÓCIO PLENO. Em caso de recusa por parte do Conselho Deliberativo em sua mudança de categoria, o sócio só poderá requerer novamente tal benefício após passados 12 (doze) meses da resposta do referido Conselho, continuando assim na categoria de sócio contribuinte.
Art.º 7.º - Os sócios fundadores, beneméritos, contribuintes , ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção que será fixada pela diretoria e cobrada pele tesouraria, anualmente.
Art.º 8.º - A admissão do sócio deverá ser solicitada à Diretoria em impresso próprio e esta informará ao Conselho Deliberativo que decidirá sobre a aceitação ou não do novo sócio.
Art.º 9.º - A admissão de menor idade, deverá obrigatoriamente ser acompanhada de autorização do pai ou responsável.
Art.º 10.º - No caso de não aceitação pôr parte do Conselho Deliberativo de um novo sócio, este será ressarcido de todas as taxas pagas, inclusa de correção monetária.
Art.º 11.º - A admissão de novo sócio só será definitiva após “ad referendun” do Conselho Deliberativo e após o pagamento de todas as taxas estabelecidas pela sociedade.
Art.º 12.º - O Conselho Deliberativo se reservará o direito de não fornecer explicação sobre a impugnação à admissão de novos sócios.
Art.º 13.º - São direitos dos sócios:
I- Frequentar a sede, exposições, cursos e eventos promovidos pelo K.C.C.
II- Participar das assembléias gerais, todos os sócios inclusos nos parágrafos I, III, IV do art.º 6.º, nelas votando, desde que tenham mais de um ano de associado e sendo votados, somente após 4 (quatro) anos de vida social ininterrupta.
III- Propor a admissão de novos sócios.
Art.º 14.º - São deveres dos Sócios:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e as resoluções das assembléias gerais, do Conselho Deliberativo, da Diretoria, da C.B.K.C e da F.C.I.
II- Respeitar e acatar as determinações da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como de seus delegados e representantes, assim como todos os convênios, associações e filiações que este vier a firmar.
III - Pagar pontualmente as contribuições advidas e exibir o seu recibo de quitação de anuidade sempre que lhe for solicitado.
IV - Manter sua ficha cadastral atualizada junto à secretária.
V – Acatar as decisões do árbitro nas exposições, mantendo sempre uma boa conduta ética, respeitando a todos os participantes.
VI – Zelar pela conservação dos bens, propriedades e benfeitorias do K.C.C., indenizando-o de todo e qualquer prejuízo que pôr ventura venha causar.
VII- Zelar sempre pelo bom nome, credibilidade e imagem institucional do K.C.C., C.B.K.C. e da F.C.I.
VIII- Manter sempre um comportamento digno, respeitável e ético para com o K.C.C., todo o seu quadro direitos, assim como para com todas as entidades cinófilas assemelhadas.
Art.º 15.º - É vedado ao sócio, a utilização de ação civil contra o K.C.C., sua Diretoria e/ou Conselho Deliberativo, bem como contra a C.B.K.C. enquanto se mantiver associado à toda e qualquer entidade cinófila.
Parágrafo único – O sócio que estiver afastado, pôr qualquer motivo, não ficará da obrigação de contribuição de taxa de anuidade, bem como quaisquer outros pagamento que forem devidos ao K.C.C., inclusive a taxa de inscrição de cães nas exposições, mesmo que estes não compareçam.
Art.º 16.º - O sócio que, pôr palavra, gestos, escritos ou conduta, desobedecer e ou desrespeitar o presente estatuto, desacatar a qualquer diretor, conselheiro, árbitro ou preposto, ficará sujeito, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – Advertência pôr escrito, que se fará constar em sua ficha de associado.
II – Suspensão pôr um prazo variável de 1 (hum) mês à 12 (doze) meses.
III – Exclusão do quadro social.
Parágrafo único – As penalidades previstas nos incisos II e III do Art.º 16.º, serão propostas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.
Art.º 17.º - O sócio terá direito de defesa, retratando-se ou justificando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, perante à Diretoria, da decisão que se tenha tomado contra si, ou recorrer ao Conselho Deliberativo, da decisão da primeira instância, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data de seu conhecimento.
Art.º 18.º - As taxas de anuidade deverão ser pagas pêlos sócios, a tesouraria do K.C.C., até o prazo determinado, sendo admitido o atraso no pagamento até 3 (três) meses, com um adicional percentual estipulado pela Diretoria, sendo que, após o prazo limite, o sócio receberá a notificação para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação com a tesouraria do K.C.C. e não o fazendo será eliminado sumariamente do quadro associativo, perdendo assim todos os direitos e privilégios como sócio.
Art.º 19.º - As assembléias gerais, das quais poderão participar os sócios inclusos nos I, III e IV do art.º 6.º e que estejam quites com a tesouraria, reunir-se-ão:
I - Ordinariamente, de quatro em quatro anos, durante o mês de março, para o fim exclusivo de eleição da chapa contendo os nomes e respectivos cargos do Conselho Deliberativo, Presidência e Vice-Presidência da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria de Criação.
Parágrafo único – As chapas deverão se inscrever até 5 (cinco) dias antes da assembléia geral e no caso de qualquer impedimento administrativo ou legal, da participação destas chapas no dia da convocação para eleição, não tendo assim nenhuma chapa apta a concorrer, prorrogar-se-à automaticamente os mandatos dos devidos eleitos na última assembléia eleitoral.II - Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pela Presidência da Diretoria Executiva ou pôr 1/3 (hum terço) dos sócios quites com a tesouraria.
Art.º 20.º - Os editais de convocação das assembléias gerais deverão ser publicadas em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Adicionalmente e obrigatoriamente, deverá ser estendida pôr carta simples, enviada aos membros associativos com antecedência mínima também de 10 (dez) dias. Na convocação deverá constar a pauta do dia, data, hora para a primeira e a Segunda convocação e local da assembléia.
Art.º 21.º - As deliberações das assembléias gerais serão tomadas pela maioria do votos de sócios presentes e constarão em ata em livro próprio.
I – A assembléia geral deliberará com a presença de metade mais um dos sócios em primeira convocação e em Segunda, trinta minutos após com qualquer número de sócios.
Parágrafo único – Nas assembléias gerais participarão apenas os sócios quites com a tesouraria e sem nenhum impedimento e terão direito a apenas 1 (hum) voto, sendo vetada a votação pôr procuração.
II – Nas assembléias convocadas pôr requerimento dos sócios, haverá a necessidade obrigatoriamente da presença da totalidade dos requerentes. Não havendo quorum, somente poderá ser convocada nova assembléia após 30 (trinta) dias.
III – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, a abertura dos trabalhos, a verificação de quorum e a solicitação ao plenário da indicação de um de seus membros para presidir os trabalhos, o qual convidará outro para secretariai-lo e solicitará, nos casos de eleição, a indicação de 2 (dois) escrutinados.
Art.º 22.º - Ao Presidente da Assembléia compete dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender a sessão, dar e cassar a palavra, submeter à assembléia os casos omissos e votar em caso de empate, em assuntos deliberativos.
Art.º 23.º - São atribuições das assembléias gerais:
I - Eleger e empossar a chapa eleita.
II - Dar parecer sobre relatório do Conselho Deliberativo da gestão anterior.
III - Autorizar a compra e venda de imóvel e direitos reais sobre os mesmos.
IV - Alterar parcialmente ou totalmente os presentes estatutos.
Art.º 24.º - A sociedade será administrada pôr um órgão consultivo e um executivo. O máximo consultivo, será o Conselho Deliberativo que dará parecer final sobre toda e qualquer questão da entidade, fazendo parte do órgão consultivo, o Conselho Fiscal, autônomo dentro de sua área e subordinado ao Conselho Deliberativo; o órgão executivo, será a Diretoria, sendo eleito o Presidente e Vice-Presidente simultaneamente e terão mandato 4 (quatro) anos, contados a partir da posse. Nenhum cargo eletivo será remunerado.
I – O Conselho Deliberativo poderá ser formado por um número variável de membros, respeitando sempre um número mínimo de 5 (cinco) membros, sendo 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e os demais membros; o Conselho Fiscal deverá sempre Ter um mínimo de 2 (dois) membros.
II – Diretoria Executiva deverá ser obrigatoriamente formada por:
01 (Hum ) Presidente
01 (Hum) Vice-Presidente
sendo que os demais cargos serão de confiança e nomeados pelo Presidente “ad referendun” do Conselho Deliberativo.
Art.º 25.º - O Conselho Deliberativo, por delegação de poderes da Assembléia Geral, é o órgão máximo de representação dos associados e seu mandato é de 4 (quatro) anos a contar de sua posse.
Art.º 26.º - O Conselho Deliberativo é constituído por um número variável de membros, conforme inicio I do Art.º 24.º, todos com residência em Campinas e/ou região, sem remuneração.
Art.º 27.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente, no mínimo trimestralmente e seqüencialmente após sua posse, para apreciar os relatórios da Diretoria Executiva, balanços e livros de tesouraria.
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, do Presidente da Diretoria ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo 1.º - Os conselheiros serão convocados com antecedência mínima e 10 (dez) dias, no caso de reunião ordinária e, para reunião extraordinária, a convocação poderá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por telegrama ou telefone, nos casos de urgência.
Parágrafo 2.º - O conselheiro que não comparecer à reunião, será considerado solidário com as resoluções aprovadas pela maioria.
Parágrafo 3.º - O conselheiro que faltar à 2 (duas) convocações poderá ser destituído do Conselho, à critério de seus membros.
Art.º 28.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Respeitar e fazer respeitar as disposições do presente estatuto, sendo o único órgão com poderes para resolver os casos omissos.
II – Fiscalizar a qualquer tempo, atos da Diretoria e pedir explicações.
III – Destituir seus membros, os da diretoria e os do Conselho Fiscal, com a presença mínima de metade mais 1 (Hum) quando houver desobediência e/ ou desrespeito às disposições estatutárias.
IV – Apreciar as representações do Conselho Fiscal com referência a erros, fraudes ou crimes verificados na administração do clube.
V – Apurar, quando solicitado, no mínimo por metade mais 1(Hum) dos seus componentes, a responsabilidade do Conselho Fiscal.
VI – Homologar títulos de sócios honorários e beneméritos.
VII – Aprovar ou recusar as propostas de associados ao quadro de sócio, em todas as categorias, bem como aprovar ou recusar a mudança de categoria requerida pêlos sócios contribuintes.
VIII - Homologar pedidos de licença de seus próprios membros, a critério de seu Presidente.
IX –Autorizar a Diretoria a fazer gastos extraordinários, não previstos no orçamento, bem como alugar, alienar, adquirir, onerar, gravar e confessar dividas, após ouvido o Conselho Fiscal.
X – Julgar a pedido da Diretoria, suspensão ou Exclusão de sócio, na forma desse estatuto.
XI – Constituir quando julgar necessário ou permanentemente, um Conselho de Disciplina e Ética, formado no mínimo por 3 (três) membros e com procedimento próprio.
Art.º 29.º - São incompatíveis os cargos de conselheiros com os de Diretoria.
Art.º 30.º - Todos os conselheiros são solidários nas decisões tomadas, salvo que sendo voto vencido, fizerem constar em ata o seu voto.
Art.º 31.º - Na falta de número mínimo de conselheiros e/ou conforme interesse da sociedade, o Conselho poderá ser completado ou aumentado usando-se para esse fim a classificação dos conselheiros suplentes e na falta destes, por convocação de eleição por Assembléia Geral específica para tal fim.
Art.º 32.º - Em todo e qualquer impedimento do Presidente do Conselho, este será substituído pelo Vice, provisoriamente ou até definitivamente; falta também deste, reunir-se-ão apenas os membros do Conselho, completado se necessário, pêlos suplentes, para eleger novo Vice e até, Presidente e Vice.
Art.º 33.º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômicas do clube e de exame de sua contas.
Parágrafo único – São inelegíveis os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e seus parentes.
Art.º 34.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar a qualquer tempo e obrigatoriamente a cada ano fiscal os livros e documentos da tesouraria e posição do caixa.
II – Emitir parecer resultantes do exame realizado, a fim de ser apresentado ao Conselho Deliberativo.
III – Denunciar à Diretoria, quaisquer falhas e irregularidades, na esfera de suas atribuições, sugerindo medidas.
IV – Examinar as contas apresentadas no caso de renúncia e concluir o respectivo parecer.
Art.º 35.º - Os trabalhos do Conselho Fiscal só serão considerados quando assinados pela totalidade de seus membros em exercício.
Art.º 36.º - No exercício de suas atribuições, qualquer membro do Conselho Deliberativo, digo Fiscal, poderá convocar reunião do Conselho Deliberativo quando verificar irregularidades nos atos da Diretoria ou do próprio Conselho de que faz parte, devendo, em tais casos, apresentar a sua acusação devidamente comprovada.
Art.º 37.º - Diretoria Executiva do Kennel Club Campineiro, é o órgão encarregado de adminstrá-la, propugnando pelo seu engrandecimento, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, regimentos e regulamentos e suas resoluções.
Art.º 38.º - A Diretoria se reunirá:
I – Ordináriamente, mensalmente, em data estipulada por seu Presidente, com a presença de no mínimo de 3 (três) diretores.
II – Extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada por seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e/ou por um de seus Diretores.
Art.º 39.º - Compete à Diretoria:
I – Elaborar, no primeiro mês de sua gestão, um plano de metas a ser cumprido no decorrer da gestão.
II – Apresentar trimestralmente, um relatório ao Conselho Deliberativo sobre as atividades da sociedade.
III – Deliberar “ad Referendun” do Conselho Deliberativo, sobre os casos omissos do estatuto, levando- se à consideração do Conselho Deliberativo imediatamente.
IV – Elaborar o programa e a realização e eventos.
V – Conceder licença a qualquer de seus membros.
VI – Impor as penalidades que lhe competir.
VII – Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de Títulos homologados, digo honorários.
VIII – Elaborar os regulamentos que se fizerem necessários e regimes internos, observando as disposição estatutárias.
IX – Cumprir e fazer cumprir as determinações da C.B.K.C e do Conselho Deliberativo.
X – Dará motivo de destituição, sem recurso, o membro da Diretoria que faltar à 2 (duas) reuniões, inclusive os eletivos.
Art.º 40.º - Compete ao Presidente:
I – Representar o clube passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente.
II – Presidir as reuniões da Diretoria.
III – Representar, política e socialmente, em conjunto ou com o Presidente do Conselho Deliberativo o clube.
IV – Visar ou assinar, com o tesoureiro em exercício, os cheques e obrigações emitidos pelo clube.
V – Admitir, suspender ou demitir empregados
VI – Providenciar sobre assuntos urgentes, dando conhecimento de seus atos à Diretoria.
VII – Deliberar “ad referendun” do Conselho Deliberativo sobre os casos omissos destes estatutos, levando- se em consideração daquele
Órgão imediatamente.
VIII – Assinar com o secretário, os documentos de natureza administrativa.
Parágrafo único – É incompatível o cargo de presidente com o cargo de presidente de qualquer outra entidade cinófila, ou da C.B.K.C.
IX – Assinar convênio, associações e filiações com entidades cinófilas ou não e neste caso sempre “ad referendun” do Conselho Deliberativo.
Art.º 41.º - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente na vacância do cargo, ou quando estiver licenciado ou impedido. Assim como, colaborar em todo o bom funcionamento e desempenho deste.
Art.º 42.º - Compete ao secretário nomeado:
I – Superintender os serviços gerais da secretária do clube.
II – Secretariar as reuniões de diretoria e redigir as atas.
III – Organizar e conservar em boa ordem o registro dos sócios e os arquivos do clube.
IV – Assinar com o presidente os títulos honoríficos concedidos pelo clube e outros documentos de natureza social.
V – Expedir circulares e informações solicitadas.
Art.º 43.º - Compete ao Tesoureiro nomeado:
I – Superintender os serviços gerais da Tesouraria, os contabilidade e outros de escrituração.
II – Manter em sua guarda os valores sociais e os livros contábeis, que deverão estar de acordo com as formalidades exigidas por lei.
III – Assinar com o Presidente, os recibos de concessões feitas pêlos poderes públicos, quer por dotações orçamentárias ou por títulos ou disposições.
IV – Arrecadar toda a receita, depositando-a em estabelecimento bancário.
V – Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis.
VII – Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis, assinando com o residente, cheques, títulos e ordens de pagamento.
VIII – Manter e fornecer quando for solicitado pela Diretoria o balancete do movimento financeiro.
IX – Assinar com o Presidente, todos os contratos entre clubes e/ou terceiros.
X – Proporcionar ao Presidente elementos necessários à elaboração orçamentária.
XI – Contratar auditoria externa de qualidade quando necessária.
Art.º 44.º - Compete ao Diretor de exposição nomeado:
I –Elaborar, cumprir e fazer cumprir normas relativas às exposições, emitidas pela, sociedade de acordo com o regulamento C.B.K.C.
II – Nomear comissões para ajudá-lo no planejamento e realização das exposições programadas pelo clube.
III – A priore, cabe ao Diretor de Exposição, a superintendência das exposições, podendo, de comum acordo com a Diretoria, contratar profissionais especializados no assunto.
Art.º 45.º - Poderá o Presidente, a qualquer tempo, criar novos cargos de confiança, bem como nomear assessores, de acordo com a necessidade e desde que em ata de reunião de Diretoria.
Art.º 46.º - A diretoria de Criação será composta de no mínimo 1 (hum) membro, sendo este obrigatoriamente criador a mais de 4 (quatro) anos e/ou árbitro all-hounder e fixará normas e regulamentos destinados a orientação a criação de cães de raça pura.
Parágrafo 1.º - Os membros que compõem a Diretoria de Criação serão eleitos conforme inciso I do Art.º 19.º do presente estatuto.
Parágrafo 2.º - Em caso de impedimento ou vacância de qualquer membro efetivo, será convocado o suplente mais votado e na falta deste, será convocada eleição específica.
Parágrafo 3.º - Compete à Diretoria de Criação:
I – O desenvolvimento, seleção e divulgação do cão de raça pura em Campinas e região.
II – A coordenação de provas técnicas de avaliação de cães de raça pura.
Art.º 47.º - O Kennel Club Campineiro constituirá o seu patrimônio pêlos bens móveis, imóveis e semoventes, que possuem ou venham possuir.
Art.º 48.º - No caso de dissolução da sociedade, seus bens serão todos doados à instituição de caráter filantrópicos, reconhecidas de utilidade pública e de existência no país, à critério da Assembléia Geral.
Art.º 49.º - A construção de obras e aquisição de bens imóveis somente poderão ser praticadas pela Diretoria , a mesma nomear uma comissão específica para tal fim.
Parágrafo único – A comissão poderá ser integrada por quantos membros a Diretoria recomendar, cujos pareceres, depois de aprovados, deverão ser referendados pelo Conselho Deliberativo.
Art.º 50.º - Constituirão receitas do clube:
I – As contribuições a que estejam obrigados os sócios, bem como as taxas e emolumentos dos sócios.
II – As rendas das exposições.
III – Os repasses de outras entidades cinófilas.
IV – Os donativos ou valores especiais, digo eventuais.
V – Toda e qualquer promoção para angariar fundos.
Parágrafo único – As contribuições a que se refere o incisor do Art.º 50.º, será estipuladas anualmente pela Diretoria.
Art.º 51.º - Constituirão despesas do clube:
I - O pagamento de impostos, taxas e tributos.
II – Os aluguéis, salários e conservação de patrimônio da sociedade.
III – A aquisição de materiais e utilidades diversas.
IV - Os dispêndios realizados por autorização expressa da Diretoria.
V- Taxa à entidade mater.
VI – Outras despesas que se fizerem necessárias, comprovadas e não específicas neste estatuto.
Art.º 52.º - As disposições gerais deste estatuto serão completadas sempre que necessário, pelo regulamento e regimento baixado pelo órgão hierarquicamente superior.
Art.º 53.º - Estes estatutos encontram-se adequados ao da C.B.K.C. e constituem lei orgânica do clube e entrarão na data de sua aprovação pela assembléia geral e só poderão ser reformados, alterados e, digo, ou substituídos por assembléia geral, especificando convocação para esse fim.
Art.º 54.º - A dissolução do clube somente acontecerá em assembléia geral e votada por ¾ (três quartos) dos sócios quites com a tesourarias.
Art.º 55.º - Os sócios não respondem pêlos comprimentos assumidos pelo clube, digo, em nome do clube.
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