DEFINI��O
Disciplinar a cria��o de caninos de ra�a pura, orientar os criadores para que obtenham exemplares do mais alto n�vel t�cnico, estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a cria��o.
Art. 1� - Ser�o considerados criadores, para efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais f�meas de ra�a pura, devidamente registradas no Servi�o de Registro Geneal�gico da Confedera��o Brasileira de Cinofilia, mantenham afixo regularmente concedido.
Par�grafo �nico - O criador iniciante ficar� dispensado do registro de afixo. Considera-se criador iniciante aquele que registrar at� 02 (duas) ninhadas.
Art. 2� - A solicita��o do registro de afixo ser� feita pelo criador a CBKC, atrav�s da entidade expedidora de sua jurisdi��o, que aprovar� preliminarmente, remetendo o pedido � secretaria da FCI para registro internacional desde que n�o haja denomina��o igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma n�o for considerada anti-�tica ou inconveniente.
Art. 3� - Para fins de reprodu��o, os exemplares dever�o ser obrigatoriamente de mesma ra�a e possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.
Art. 4� - N�o ser� permitido o acasalamento entre irm�os inteiros, salvo em casos especiais e com parecer do Diretor T�cnico da entidade expedidora e autoriza��o do Conselho Cinot�cnico da Confedera��o Brasileira de Cinofilia.
Par�grafo �nico - Para as ra�as que tenham na jurisdi��o entidade especializada, o parecer ser� dado pelo Diretor T�cnico da mesma.
Art. 5� - Os acasalamentos de consanguinidade de fam�lia, excetuado o mencionado no Artigo anterior, ser�o admitidos dispensada a aprova��o.
Art. 6� - No caso de f�mea vinda do exterior j� coberta, dever� ser apresentado, ap�s a chegada ao pa�s, o atestado de cobertura passado pelo propriet�rio do macho junto com a c�pia do seu Certificado de Origem ("pedigree").
Art. 7� - A cobertura feita atrav�s de insemina��o artificial obedecer� ao regulamento espec�fico em vigor.
Art. 8� - A solicita��o de registro de ninhada dever� ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento do Servi�o de Registro Geneal�gico.
Art. 9� - Na solicita��o do registro ser�o pagas de imediato as taxas devidas que ser�o regidas pela tabela em vigor para as ninhadas cuja solicita��o de registro tenha sido � partir de 91 dias.
Art. 10 - A Entidade expedidora dever�, na ocasi�o do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de verifica��o no caso previsto no artigo anterior.
Art. 11 - O nome dos filhotes ser� de livre escolha do criador, por�m n�o poder� conter mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espa�os, de acordo com os regulamentos da FCI.
Par�grafo �nico - O Servi�o de Registro Geneal�gico ter� o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
Art. 13 - No caso de repeti��o de nome do exemplar pelo mesmo criador, ser� obrigat�rio o sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.
Art. 14 - O exemplar n�o poder� ter seu nome alterado depois de registrado.
Art. 15 - Os casos omissos ser�o resolvidos pelo Servi�o de Registro Geneal�gico da CBKC.
Art. 16 - O presente Regulamento entrar� em vigor a partir de 12 de julho de 2004.
Vers�o para impress�o
Atualizada dia 22/07/2004